Para realização da função precípua estabelecida pelo art. 5º, os CRESS deverão manter, em caráter permanente, uma Comissão de Orientação e Fiscalização – COFI, formada, no mínimo, por três membros, composto por um Conselheiro, a quem caberá a coordenação; agentes fiscais concursados; e Assistentes Sociais inscritos no CRESS, em pleno gozo de seus direitos. (Resolução nº. 512/2007; art. 6)
Compete à COFI:
I- Executar a Política Nacional de Fiscalização assegurando seus objetivos e diretrizes;
II- Realizar, quando possível, em conjunto com outras comissões, núcleos temáticos, núcleos regionais ou grupos de trabalhos do CRESS, discussões, seminários, reuniões e debates sobre temas específicos do Serviço Social, de forma a subsidiar a atuação dos profissionais e identificar questões e implicações ético-políticas no exercício profissional;
III- Atuar em situações que indiquem a violação da legislação profissional, com adoção de procedimentos administrativos necessários;
IV- Fortalecer a articulação programática com a ABEPSS, ENESSO, Comissão Permanente de Ética, supervisores e professores das Unidades de Ensino para o aprofundamento de debates sobre estágio supervisionado e a ética profissional, visando garantir a qualidade na formação profissional;
V- Orientar, informar e esclarecer a população quanto às atividades do assistente social, suas competências e atribuições profissionais, bem como os direitos dos usuários em relação ao Serviço Social, utilizando-se dos instrumentos de publicização da profissão, produzidos pelo conjunto CFESS/CRESS;
VI- Orientar a categoria e a sociedade em geral sobre questões referentes à fiscalização profissional e exercício ilegal em casos de denúncia e outras atividades político-pedagógica, inclusive por meio de elaboração de Parecer.
VII- Dar encaminhamento às denúncias e queixas que não sejam de natureza ética, às declarações pessoais tomadas a termo, matérias veiculadas na mídia e proceder as devidas averiguações, determinando as providências cabíveis;
IX- Discutir e avaliar os relatórios de visita de fiscalização, com vistas a adoção de providências cabíveis;
X- Convocar assistentes sociais para comparecerem à sede do CRESS, a fim de prestarem esclarecimentos e/ou serem orientados sobre fatos de que tenham conhecimento ou que estejam envolvidos, tomando suas declarações por termo;
XI- Convidar profissionais de outras áreas ou qualquer pessoa a comparecer na sede do CRESS, para prestar esclarecimentos sobre fatos de que tenham conhecimento e que envolvam o exercício da profissão do assistente social;
XII- Propor ao Conselho Pleno do CRESS representar, perante a autoridade policial ou judiciária, a ocorrência de exercício ilegal da profissão, desde que sejam suficientes os elementos de prova fornecidos ou colhidos, necessários à configuração, evidência e comprovação da prática contravencional;
XIII- Acionar todos os meios que visem averiguar a procedência de qualquer comunicado ou notícia que comprometa a imagem da profissão, que cheguem ao seu conhecimento;
XIV- Oferecer elementos sobre o exercício profissional para o encaminhamento de notificação extrajudicial para:
a) Instituições que tenham por objeto a prestação de serviços em assessoria, consultoria, planejamento, capacitação e outros da mesma natureza em Serviço Social, a procederem ao registro de pessoa jurídica perante o CRESS, sob pena da ação judicial competente;
b) Instituições que tenham por objeto os serviços em assessoria, consultoria, planejamento, capacitação e outros da mesma natureza em Serviço Social a regularizarem situações de inadequação física, técnica ou ética, constatadas pela visita da fiscalização, ou por outro meio, ou a fornecerem documentos atinentes ao Serviço Social;
c) O assistente social que recusar-se, sem justa causa, a prestar informações ou se negar a prestar colaboração no âmbito profissional aos Conselheiros e agentes fiscais, ou que deixar de mencionar o respectivo número de inscrição no CRESS, juntamente com sua assinatura ou rubrica aposta em qualquer documento que diga respeito às atividades do assistente social;
d) O órgão ou estabelecimento público, autárquico, de economia mista ou particular que realize atos ou preste serviços específicos ou relativos ao Serviço Social, ou tenha a denominação de Serviço Social e que não disponha de Assistente Social para o desempenho de suas atribuições e competências previstas no artigo 4º. e 5º. da Lei 8662-93.
XV- Sugerir ao Conselho Pleno do CRESS, através de despacho fundamentado:
a) A propositura de ações judiciais, que objetivem o registro no CRESS de instituições que prestem os serviços especificados na alínea “a” do inciso XIV do presente artigo, ou a sustação de tais serviços, exibição de documentos, etc;
b) A aplicação de penalidades previstas às instituições que, devidamente registradas no CRESS, deixarem de cumprir as determinações emanadas, após notificação;
XVI- Oferecer denúncia “ex-officio” à Comissão Permanente de Ética do CRESS, relatando fatos que possam ser caracterizados, em tese, como violadores do Código de Ética Profissional do Assistente Social, de que teve conhecimento por meio de visitas de fiscalização, da imprensa, de declarações e outros.
Calendário de reuniões
As reuniões da COFI ocorrem ordinariamente, na última quarta-feira de cada mês.
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