Gestão 2014-2017 – Tecendo na luta a manhã desejada
DESAGRAVO DOS/AS ASSISTENTES SOCIAIS DO INSS
AGRAVANTE: BLOG Perito.Med
RELATORA: RAQUEL FERREIRA DE ALVARENGA
O Conselho Federal de Serviço Social, por meio desta nota, DESAGRAVA os/as assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social em razão das manifestações postas no Blog Perito.Med, ofensivas, desrespeitosas, praticadas contra a dignidade, a honra e as prerrogativas asseguradas aos/as assistentes sociais, extrapolando o referido espaço sócio ocupacional (INSS), atingindo a categoria profissional, como também sua entidade profissional (CFESS), além de fazer graves denúncias e que atingem a todos os trabalhadores do INSS não peritos médicos.
No último dia 10 de maio a categoria de assistentes sociais pertencentes ao quadro efetivo de servidores/as do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS tomou conhecimento e ficou estarrecida com a manifestação postada no Blog Perito.Med com o título “Ida para fazenda desespera concessores do INSS” cujo teor, de maneira leviana e irresponsável, uma vez que não apresenta fontes e nem provas, acusa a conduta profissional e ética dos/as servidores/as da referida autarquia, dentre estes/as os/as assistentes sociais.
A manifestação gerou indignação no seio da categoria de assistentes sociais e uma série de denuncias aos Conselhos Regionais de Serviço Social/CRESS, como também ao Conselho Federal de Serviço Social/CFESS.
A posição de alguns Conselhos Regionais de Serviço Social/CRESS foi no sentido de elaborar e divulgar nota de repúdio. Já a posição do Conselho Federal de Serviço Social/CFESS foi o encaminhamento para apreciação da referida manifestação por parte da assessoria jurídica.
Em 11 de maio, a assessora jurídica do CFESS, apresenta o Parecer Jurídico nº 20/16 onde recomenda que a “melhor e mais adequada solução é a realização de um ato de desagravo instruído pelo CFESS, que neste momento pode representar um mecanismo perfeito a possibilitar o repúdio veemente às afirmações desrespeitosas contidas no referido blog, até porque a categoria foi atingida nacionalmente”.
Por ocasião da realização da Reunião Ordinária do CONSELHO PLENO, ocorrida na cidade de Brasília, no período de 02 a 05 de junho, foi acatado por unanimidade a recomendação da assessora jurídica, sendo indicada como relatora a conselheira Raquel Ferreira Crespo de Alvarenga.
O desagravo público é à medida que pode ser efetivada pelos Conselhos de Profissões Regulamentadas, seja no âmbito dos Conselhos Regionais ou Conselhos Federais, em favor da categoria a qual representa, quando um dos seus membros tenha sido ofendido no exercício da profissão ou em razão dela, seja de maneira individual ou coletiva.
Para Sylvia Terra “o desagravo é o instrumento de garantia não só da dignidade profissional como também meio de defesa da própria profissão, conclamando publicamente solidariedade desta contra a ofensa perpetrada ao profissional”. (Terra, 2012, p.150)
No âmbito da profissão dos/as assistentes sociais as prerrogativas legais para uso desse instrumento encontram-se no Código de Ética Profissional do Assistente Social e na Resolução CFESS Nº 443/2003, de 23 de maio de 2003.
No Código de Ética Profissional do Assistente Social está presente, na alínea “e” do artigo 2º: Art. 2º – Constituem direitos do/a assistente social: e – desagravo público por ofensa que atinja a sua honra profissional
E, na Resolução CFESS Nº 443/2003, que institui procedimentos para realização de desagravo público e regulamenta a alínea “e” do artigo 2º do Código de Ética do Assistente Social / Altera e revoga a Resolução CFESS N º 294/94, de 04 de junho de 1994. Os artigos abaixo relacionados estabelecem diretrizes para a efetivação do desagravo:
Art. 1º Todo assistente social, devidamente inscrito no CRESS de seu âmbito de atuação, que, no exercício de suas atribuições e funções profissionais, previstas pela Lei 8.662/93, for ofendido ou atingido em sua honra profissional ou que deixar de ser respeitado em seus direitos e prerrogativas previstas pelas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “f”, “g”, “h” e “i” do artigo 2º do Código de Ética Profissional do Assistente Social, poderá representar perante o Conselho Regional onde esteja inscrito, para apuração dos fatos contra quem der ensejo ou causa a violação de seus direitos ou prerrogativas. Diante do aparato legal descrito acima, o Conselho Federal de Serviço Social realiza esse ato de desagravo contra o blog Perito.Med em razão das ofensas postadas e proferidas contra a categoria de assistentes sociais servidores/as do INSS como também contra o próprio conselho. O blog em questão é “uma produção independente de peritos médicos ativos, aposentados e ex-perito”, não pertencente a nenhuma entidade, segundo nota publicada pelo mesmo em 14 de maio do corrente ano. Utilizando das prerrogativas contidas Lei de Imprensa a pessoa que o alimenta permanece no anonimato, utilizando-o como “meio de imprensa”. Apesar de o autor das postagens do blog manter-se no anonimato, vale registrar que o mesmo possui registro, patente e, consequentemente, “propriedade”. Contudo, o seu anonimato, próprio daqueles que não querem assumir responsabilidades, não nos impede de realizar este ato, que nada tem de anônimo ou neutro, que conclama pela radicalização da democracia e pela ética, aquela construída coletivamente, pelos/as assistentes sociais na direção de outra sociabilidade que, com certeza, não tem espaço para a conduta que é adotada pelo blog. O objetivo de um blog é discutir, trocar idéias, debater, se contrapor, democraticamente, e isso deve ocorrer de forma respeitosa. Atingir pessoas, categorias profissionais, trabalhadores, entidades não trará, com certeza, qualquer mérito para o blog em questão. Os motivos que deram ensejo ao presente desagravo público estão completamente de acordo com a legislação descrita, mesmo sabendo que “a manifestação é propositalmente genérica não indicando os responsáveis pelas irregularidades”. Esclarecemos que defendemos a liberdade de expressão, mas, não podemos aceitar, de maneira passiva, acusações levianas e irresponsáveis sobre um conjunto de trabalhadores que, cotidianamente, atuam nas Agências da Previdência Social, submetidos a uma jornada de trabalho exaustiva, com índices e metas a serem cumpridos, sob pena de terem seus vencimentos rebaixados, já que mais da metade do salário é advindo de gratificações, atreladas às referidas metas. Ao considerar a dispensabilidade da atuação dos/as profissionais de Serviço Social no processo de avaliação social para o reconhecimento do direito ao Beneficio da Prestação Continuada (BPC/LOAS), pois, segundo o referido blog, toda avaliação social teria como resultado o qualificador GRAVE, o autor desconhece, ignora intencionalmente, ou mesmo, menospreza, toda a luta das Pessoas com Deficiência e das entidades e movimentos sociais em que participam e são representados, para instituir tal instrumento. “Aliás, para que avaliação social no LOAS se elas dão grave para praticamente tudo? Poderíamos dispensar a avaliação social com a presunção de que tudo é grave e passar direto para a pericia…” O Beneficio de Prestação Continuada/BPC, instituído na CF/88, regulamentado em 1993, através da Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, e operacionalizado apenas em 1996, apresenta nesses 20 anos, avanços do ponto de vista da avaliação e do conceito de Pessoa com Deficiência. Ao ratificar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pela ONU no ano de 2008, o documento obteve, assim, status de emenda constitucional.
Essa normatização apresenta para a população em geral e para os/as profissionais que trabalham com a temática a alteração do “modelo médico” para o “modelo social”, o “qual esclarece que o fator limitador é o meio em que a pessoa está inserida e não a deficiência em si, remetendo-nos à Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF)”. Conhecendo a realidade e o perfil dos usuários requerentes do BPC (com baixa ou nenhuma escolaridade formal; em famílias com membros desempregados ou subempregados; vivendo em moradias precárias, muitas vezes alugadas ou emprestadas; sem acesso aos mais diversos direitos e serviços sociais garantidos por lei) e que, além de se submeterem a avaliação social e pericial, precisam comprovar que possuem renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, não é de se estranhar que nos Fatores Contextuais e ambientais após a avaliação social, o resultado, muitas vezes (mas, não “sempre”, como afirma sem base alguma o blog), seja considerado GRAVE. Destacamos sete princípios do Código de Ética Profissional das/os assistentes sociais que respaldam o posicionamento destas/es profissionais responsáveis pela avaliação social da Pessoa com Deficiência: II – Defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo; III – Ampliação e consolidação da cidadania, considerando tarefa primordial de toda sociedade, com vistas à garantia dos direitos civis, sociais e políticos das classes trabalhadoras; V – Posicionamento em favor da equidade e justiça social, que assegure universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e politicas sociais, bem como sua gestão democrática;
VII – Garantia do pluralismo, através do respeito às correntes profissionais democráticas existentes e suas expressões teóricas, e compromisso com o constante aprimoramento intelectual; IX. – Articulação com os movimentos de outras categorias profissionais que partilhem dos princípios deste Código e com a luta geral dos/as trabalhadores/as; X – Compromisso com a qualidade dos serviços prestados à população e com o aprimoramento intelectual, na perspectiva da competência profissional. O atual momento político desnuda a disputa de projetos societários bem distintos. No nosso entendimento, as manifestações postas no referido blog, em relação à concepção de Seguridade Social, em especial as políticas de Assistência Social e Previdência Social, demonstram a defesa da Previdência Social enquanto um “seguro”, numa lógica contributiva e que nega a própria lógica da Seguridade Social emanada pela CF/88 e na assistência social, a lógica perversa da focalização e reducionismo de direitos, onde, no caso especifico do BPC, expressa um desejo pela volta da avaliação da deficiência nos parâmetros biomédicos, exclusivamente centrados nos Fatores de Estrutura e Funcionamento do Corpo. Queremos registrar o papel do CFESS na atuação frente às demandas e particularidades do exercício profissional das/os assistentes sociais no INSS, comprovando o desconhecimento do/a autor/a responsável pelas mensagens veiculadas no blog: 1) A luta do CFESS na defesa do cumprimento da Lei que Regulamenta às 30h. Várias audiências foram mantidas com o Ministério do Planejamento e Gestão e com a Presidência do INSS, sendo todas registradas em nosso site, com ampla visibilidade, ou seja, fato público e notório, mas, que no afã de atacar o Conselho, os autores do referido blog sequer se deram ao trabalho de pesquisar. 2) O CFESS, enquanto uma das entidades protagonistas na luta pela realização do concurso público para assistentes sociais na Previdência Social fez parte do GT de reestruturação do Serviço Social no INSS. Colocou a assessoria jurídica à disposição da categoria para conseguir que o concurso público fosse especifico para assistentes sociais, mesmo com a nomenclatura de “analista do seguro social”, foi acrescida a informação de COM FORMAÇÃO EM SERVIÇO SOCIAL, o que garantiu que no corpo do edital saísse às atribuições especificas da profissão. No final de dezembro de 2015 com a publicação do Edital para mais um concurso para a referida autarquia, o Parecer emitido pela assessoria jurídica do CFESS, recomendou a modificação de um parágrafo do referido edital, em razão de compreender que o mesmo ia de encontro às atribuições e competências contidas na Lei que Regulamenta a Profissão. 3) No que tange a realização de concurso público, entendemos que as limitações normativas que regem os Conselhos de Classe não os permitem ou não lhe dão o poder de obrigar nenhuma instituição, seja pública ou privada, a contratar profissionais. Mas, mesmo assim, o CFESS sempre atuou nessa área com a pressão política, deliberando nos Encontros Nacionais do Conjunto CFESS/CRESS por tal solução, constando no Plano de Lutas da categoria a realização de concurso público. Foi realizada uma campanha publicitária a este respeito. No caso especifico do INSS, a pressão política associada às audiências, possibilitou a contratação de mais 450 profissionais, conforme previsto em edital. A origem desse fato, o qual gerou esse ato de desagravo, passa também pelo equivocado posicionamento do “autor” das manifestações expostas no blog quanto ao entendimento da profissão a qual, este ano, comemora 80 anos de existência no Brasil, cujo reconhecimento intelectual, profissional e ético ultrapassa os muros da academia ao acompanhar as transformações sociais e econômicas, reforçando e contribuindo no combate à desigualdade social e na luta por uma sociedade justa e igualitária.
O CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL/CFESS, por esta sessão pública de desagravo, solidariza-se com todas e todos assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social, pelo compromisso ético e político no desempenho das atividades e ações profissionais, ao atenderem os trabalhadores e as trabalhadoras que, cotidianamente, comparecem às Agencias da Previdência Social, como também na articulação com os movimentos sociais, sindicados, conselhos de direito, órgãos públicos e privados, reafirmando os princípios do Código de Ética Profissional e das diretrizes do Projeto Ético-Político da Profissão. Ao assacar – de forma tão desqualificada – ofensas contra os profissionais assistentes sociais e suas prerrogativas e contra os/as trabalhadores/as do INSS, o blog , ao contrário do que pretende, alimenta um sentimento de solidariedade entre os trabalhadores do INSS e a certeza de que “juntos somos fortes”, para enfrentamento das correntes conservadoras que se manifestam na “calada do anonimato”. Por fim, o CFESS reafirma seu compromisso de proteção das prerrogativas profissionais dos/as assistentes sociais, posicionando-se firmemente contra toda e qualquer atitude/ação que fira a honra e a dignidade e as prerrogativas da/o profissional de Serviço Social e que tenha como perspectiva a restrição de direitos dos usuários dos Serviços Sociais. Concluo com as palavras de Cora Coralina, quando poetiza: “Mesmo quando tudo parece desabar, Cabe a mim(nós) decidir entre rir ou chorar, Ir ou ficar, desistir ou lutar, porque Descobri, no caminho incerto da vida, Que o mais importante é o decidir.” Nós assistentes sociais já escolhemos e já decidimos: Nossa presença hoje aqui já diz tudo: Decidimos por uma Previdência Social Pública; Decidimos pela defesa Serviço Social/INSS segundo o artigo 88 e MTMSS; decidimos lutar por uma sociedade justa e igualitária, decidimos enfim lutar por uma nova ordem societária. Com todos os risos e choros possíveis. Obrigada! Brasília, 9 de julho de 2016.