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CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL
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NOTA TÉCNICA 01/2015

Assunto: Análise da Lei Complementar nº.385 de 03/09/2015 de criação de cargos de provimento efetivo na estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano- SMASDH da Prefeitura Municipal de Cuiabá.

I. Histórico:

A Prefeitura Municipal de Cuiabá publicou em 09/09/2015 a Lei Complementar nº.385 que dispõe da criação de cargos de provimento efetivo na estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano- SMASDH

A referida lei foi submetida à apreciação e aprovação na Câmara de Vereadores do município.

As/os Assistentes Sociais tem se mobilizado junto ao CRESS para discussão, de modo a compreender acerca de possíveis prejuízos quanto ao não cumprimento da legislação com a criação desses cargos que venha implicar acerca do exercício profissional e da execução da Política do Sistema Único de Assistencial Social – SUAS. Posto que aplicação da lei são decisões que afetam não somente os seus interesses profissionais, como também os usuários dos serviços municipais.

De posse do documento e mediante questionamentos e solicitações de profissionais que atuam no SUAS, a diretoria do CRESS reuniu com grupo de trabalho de assistentes sociais para análise do documento,sendo posteriormente dado como encaminhamento levar o conhecimento e contribuições da diretoria do CRESS e posteriormente ao conhecimento publico dos demais segmentos das categorias que compõe o SUAS, ao Ministério Público, a Câmara de Vereadores, Sindicato dos trabalhadores do Município- SISPUMC, bem como viabilizar uma agenda com o Secretário e o Conselho Municipal de Assistência Social para discussões e esclarecimentos com o propósito de reposicionar a referida lei em consonância com legislações no âmbito federal em vigência.

Finalmente, o objetivo desta análise é oferecer subsídios para discussão entre os profissionais do município e entidades de classe e a gestão municipal na indicação de revisão e/ou retificação da referida lei e por fim ser encaminhada à Prefeitura Municipal de Cuiabá.

II. Os Termos

Em apreciação à lei supra citada, apresentamos as seguintes ponderações;

1. A lei cria 400 cargos de provimentos efetivo na estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano, especificadas em 29 distintas carreiras que unificam diversas atividades e funções, agrupadas por nível de escolaridade (ensino superior e
médio); por carreira da área meio e da área finalística. Apresenta o cargo de especialista em desenvolvimento social-nível superior, mas não aponta o perfil de formação profissional para ocupar esse cargo. Na mesma direção esta o cargo de monitor-nível médio.

2. A lei estabelece e admite diferença nos valores salariais entre os cargos de nível superior da atividade-meio e finalística, a medida em que contador, economista, e arquivista por exemplo são inferiores aos de engenheiro, assistente social, que são também ainda mais inferiores ao de
fisioterapeuta, psicólogo, nutricionista e técnico em educação física.

3. Admite distintos valores salariais entre cargos com as funções convergentes e não identifica claramente como estes conviverão no âmbito das carreiras; a medida que essas disparidades favorecem divergências e mesmo conflitos nas relações de trabalho, que comprometem a execução das ações precípuas da Secretaria.

4. Estabelece valores de remuneração para os cargos sem observância aos valores estipulados na tabela da lei nº. 369 de 26/12/2014 – Plano de Cargos Carreiras e Salários/PCCS, vigente deste de julho de 2015.

5. Define regimes de trabalho de 40 horas semanais para alguns cargos, não especifica para outros e não aplica a legislação federal 8.662/93 e em especial a implantação do dispositivo da 12.317/2010, para jornada de 30 horas para assistente social.

6. Inclui profissionais e cargos como sendo aqueles integrantes da carreira dos profissionais da assistência social que, não estão previstos pela legislação (Resoluções nº. 269 13/12/2006-NOB-RH/SUAS e Resolução CNAS nº.17 20/06/2011), como engenheiro, fisioterapeuta, especialista
de desenvolvimento humano.

7. Não fundamenta as razões para o cargo de Especialista em Desenvolvimento Social e não menciona atribuições e competências deste cargo.

III. Análise dos Termos

Feitas as ponderações que julgamos necessárias, destacamos os pontos relevantes que merecem destaque especial, em primeiro lugar o destaque pela iniciativa da Prefeitura e, posteriormente, questões que precisam ser aprofundadas para uma adequação às tendências atuais de Políticas Públicas, das legislações em vigor e, especialmente, das novas perspectivas de gestão tendo em vista a necessidade da consolidação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, como política Pública.

1. Os avanços:

1.1. É notória e louvável a preocupação da Prefeitura em especial da Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano -SMASDH com a organização das carreiras e constituições dos cargos no âmbito do municipal, procurando criar soluções para a melhorar as
condições de gestão, no ponto mais estratégico: A Gestão do Trabalho.

1.2. A busca por definições das cargos/carreiras, suas funções de desenvolvimento, abre caminho para melhorar a qualidade dos serviços prestados pela Secretaria e consequentemente para a Prefeitura.

1.3. A criação dos cargos para categorias profissionais de nível superior que atendem as especificidades dos serviços socioassistencias previstos na legislação do SUAS; é digno de nota, pois, melhora condições de adequação entre perfil e atuação profissional gerando melhores resultados profissionais e institucionais, a medida que afasta contratos precários e temporários de trabalho. E principalmente profissionaliza a carreira profissional da assistência social.

1.4. A inscrição no corpo da lei, que os cargos ora criados serão acrescidos ao quadro de cargos criados pela Lei Complementar 369/2014-PCCS, aprimora o sistema de seleção e oferece a devida condições de adequação e progressão na carreira como demais constituídas no Plano de Carreira.

1.5. Altamente positivo a criação dos 400 cargos, que minimizem as descontinuidades próprias da administração pública e garantem condições mais estáveis para execução da políticas, muitas vezes sob a alegação da inexistência de cargos descumprem ou não realizam programas e ações previsto pela Legislação a que o município é responsável.

2. Os nós críticos:

2.1. A criação de cargos com as distinções já demarcadas remete a concepção que no bojo dessa lei, a gestão adota e compreende acerca da Política de Assistência Social, contrária ao que precípua ao arcabouço da legislação vigente, que merecem e podem ser consideradas passíveis de serem revisadas.

Tal concepção confronta-se com as perspectivas delineadas pela política, como uma política pública que assegura direitos sociais, e, a definição de trabalhadores deve contar com equipe multiprofissional, que possa atuar de forma ampla, de modo a construir respostas profissionais à complexas e múltiplas demandas da realidade, que se objetivam nas necessidades
sociais.

Para além das questões conceituais o problema parece estar no equivoco de identificação da carreira de profissionais do SUAS e de trabalhadores da Assistência Social, denotando desconhecimento da legislação que norteia e sustenta a política de assistência social vigente no país. Tal concepção confronta-se com as perspectivas delineadas como política de direito.

Nesta direção, vale destacar que na Conferencia Municipal de 2015, teve um eixo especifico para debater questão relacionadas a GESTÃO DO TRABALHO: “ Dimensão

4. Qualificação do Trabalho no SUAS na Consolidação do Pacto Federativo”.

Nesta ocasião as questões discutidas foram: “a necessidade de potencializar a Gestão do Trabalho com foco na qualificação dos trabalhadores do SUAS, tendo com base seus parâmetros normativos (vínculos, forma de seleção, composição da equipe, etc.), nos termos da
NOB/SUAS/RH e atualizações (1); plano de educação permanente (2); e a supervisão técnica continuada para os trabalhadores, considerando a rede governamental e não governamental; dentre as deliberações:

a) Criar no organograma da SMASDH setor de gestão do trabalho, e regulamentando a sua fonte de financiamento;

b). Instituir no âmbito da assistência social mesa de negociação dos trabalhadores.

Portanto, frente ao amplo e coletivamente debate aprofundado com discussões em âmbito nacional e produções realizadas, torna -se inadmissíveis tais equívocos, bem como, uma forma de colocar o tema constantemente em destaque.

2.2. Apesar da boa novidade que institui os 400 cargos, há que se observar que mesmo com todos os cargos criados, não contemplam e não atendem que seja na quantidade e no perfis/categorias profissionais estabelecidos pela norma para equipes de referencia da proteção social básica, por exemplo. Tal situação colocaria em risco a possibilidade de desenvolvimento efetivo da política de assistência social no município.

2.3. A admissão com a criação de 37 cargos de assistente social, por exemplo, regulariza sinalizando a extinção de contratos de trabalhos existentes, mas não prevê ampliação para estruturação da política no âmbito municipal. O município de Cuiabá pelo quantitativo populacional apresenta um déficit, tanto na estruturação na composição de equipe de referencia, como de unidades de serviços para atender a população, quer seja Centro de Referencia, posto que atualmente oferece somente treze unidades.

A questão grave é que a legislação (Lei 12.435/2011) define que se organize o SUAS de modo que seja estruturada uma rede socioassistencial na ordem de a cada 5.000 habitantes haja Centro de Referencias, por conseguinte deveríamos ter mais de 40 unidades, sendo a composição das equipes em consonância o porte do centro de referência. Na forma como se
encontra a lei, não há qualquer perspectiva de expansão na oferta de serviços, ou seja, de avançar no processo de consolidar a política de assistência social no município.

A incongruência entre a lei e os princípios e pactos da LOAS, SUAS, PNAS, revela a inobservância da política na lei com a criação de cargos. Esta se constitui num problema grave, podendo incorrer em perdas, no âmbito do financiamento das políticas de Assistência Social, para o município.

Agrava-se mais, porque para além dos Centros de Referencias, prescinde que haja assistente social nos Albergues, Casa de Amparo, Centro de Convivência de Idosos, Abrigos, como também na gestão. E, pelo quantitativo de cargos criados implica dizer que não prevê e/ou sem perspectiva de expansão da rede de serviços socioassistencial, ou seja, a estruturação do SUAS e a consolidação da Política esta comprometida e principalmente a população desassistida.

2.4. A atribuição de desenvolvimento humano perpassa a política de assistência social, como complemento e não com objetivo, ou seja, não é a centralidade da política; mas uma vez que, além da incumbência de apresentar as possibilidades e os limites para sua objetivação, merece aqui ressaltar o sentido social crítico e transformador de suas ações, que direcionado de acordo uma Política Social local é “direito do cidadão e dever do Estado”; detectando e priorizando as necessidades e formas de atendimento as necessidades básicas, implementando programas que gerem renda para a família em situação de vulnerabilidade social, favorecendo e
fortalecendo a organização da população, inserindo-a no processo de descentralização das políticas sociais com fortalecimento da participação popular e do controle social.

É desta forma, que a Assistência Social organiza e garante efetivação das seguranças sociais asseguradas na PNAS, articulando um conjunto de ações, cuidados, atenções, benefícios e auxílios ofertados pelo SUAS para redução e prevenção do impacto das atribulações sociais e naturais ao ciclo da vida, à dignidade humana e à família como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e relacional, garantindo a proteção social.

2.5. A definição do regime de trabalho, implica na observância da legislação, posto que é competência privativa da união, nos moldes da parte final do inciso XVI do art. 22 da Carga Magna a elaboração de leis versando sobre “condições para o exercício de profissões” consignado em lei federal de âmbito nacional.

2.6. A remuneração variável, a separação estanque das carreiras, acrescida de diferentes valores de remunerações, pode gerar privilégios. O destaque aqui se constituem parte fundamental do processo de constituição de cargos, mas, não são os únicos profissionais e, portanto, deve haver uma isonomia na gestão do trabalho, no que diz respeito aos salários (para mesmas funções) que devem ser estabelecidas em razão da natureza do trabalho (assistência); não da formação profissional.

2.3. A remuneração variável, um instrumento há muito discutido e de difícil e rara implementação no espaço público, precisa ser muito bem analisada, os critérios apontados no PCCS e, há de se ter cuidado para não incorrer nos equívocos que trazer conceitos aplicáveis à iniciativa privada, mas, que perdem eficácia e sentido na administração pública. Sua adoção precisa significar resultados na execução das políticas e qualidade de formulação, avaliação, acompanhamento, resolução de problemas que emperram a execução das políticas, no âmbito da gestão. Tudo isso observadas as normas legais que regem a administração pública.

No serviço público o trabalho de equipe deve prevalecer sobre o trabalho individual, visto que os problemas exigem atuação multiprofissional para sua resolução.

Da mesma forma, o Assistente Social não pode ser considerado o único profissional da Assistência. Esta política, tanto quanto a saúde, exige equipes multidisciplinares, nas quais o Assistente Social é um dos profissionais, não o único. (Conf, NOB/SUAS 130/2005). A discussão atual sobre gestão do trabalho (ou RH), preconizada na NOB/RH, reafirma este princípio:

“Para efeito da elaboração do PCCS na área de Assistência Social, as categorias profissionais devem ser consideradas para classificação em grupos de cargos ou carreira única (multiprofissional), na observância da formação, da qualificação profissional e da complexidade exigida para o atendimento das atividades que, por sua vez, desdobram-se em classes com equiparação salarial proporcional à carga horária e ao nível de escolaridade…” (NOB/RH/SUAS pg. 10)

A questão grave é que encerra a Assistência Social nos profissionais previsto na legislação e acrescenta outras não estabelecidas nela.

Assistência Social é questão particularmente grave, pois, em pleno processo de estruturação/consolidação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, não são observadas as premissas mínimas que estão sendo aplicadas e implementadas em âmbito nacional, e que já são objeto de Lei (LOAS, SUAS, NOB/RH).

A título de ilustração, tem-se de outro lado, noutras políticas e secretarias (infra-estrutura e desenvolvimento urbano, habitação, planejamento e gestão de políticas sociais), onde o papel/função e atribuição da/o Assistente Social tem sido requisitada/o e onde este profissional transita com bom potencial de atuação1, inexiste o cargo de Assistente Social no PPCS.

1 À título de exemplo; Projetos Técnicos Sociais, cuja responsabilidade é de Assistentes Sociais, é condição de acesso à recursos federais no financiamento de casas próprias junto à Caixa Econômica.

O serviço social está reduzido à um órgão de governo e a assistência reduzida ao atendimento de uma única categoria profissional, contrariando completamente a concepção contemporânea do que seja Assistência Social no Brasil.

IV – Material Consultado

1. Lei n º 8.662/1993 Lei de Regulamentação da Profissão do Assistente Social
2. Código de Ética Profissional do Assistente Social,
3. Constituição Federal de 1998
4. Lei 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social
5. Resolução CNAS nºs: 06 de 21/05/2015 09 de 21/04/2014; 17 de 20/06/2015.
6. Trabalhar na Assistência Social e m defesa dos direitos da Seguridade Social: contribuições do conjunto CFESS/CRESS ao debate sobre definição de Trabalhares da Assistência Social: CFESS, Brasília, março de 2011.
7. NOB-RH Anotada e Comentada: Ferreira, Stela da Silva. Brasília, DF: MDS: Secretaria Nacional de Assistência Social, 2011, reimpresso 2014.

8. Parecerista:

Vera Lúcia Honório dos Anjos

9. Grupo de reflexão: Bendix Benedita Ferreira da Silva Maia, Edney Regina Silva,
Elisângela da Silva Almeida, Liliane Capilé Charbel e Raiany Ilaila Oliveira Nunes.

Cuiabá-MT, 09 de outubro de 2015.

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