Os/As agentes fiscais são contratados/as por meio de concurso público pelos CRESS através de processo seletivo, devendo ser necessariamente Assistentes Sociais, em pleno gozo de seus direitos, sendo vedada a contratação daquele que esteja respondendo a processo disciplinar e/ou ético. (Resolução nº. 512/2007; art. 12)
Ana Paula Fonseca de Souza e Silva
Andreza Mariano Alves de Lima
Daniella Oliveira de Morais Campos
Inara Koga Takahara
Atribuições
I- Participar como membros integrantes, de todas as reuniões e atividades que forem pertinentes à COFI;
II- Propor e realizar atividades preventivas de orientação e discussão junto aos profissionais e instituições, em consonância com as diretrizes da PNF e plano de ação da COFI;
III- Organizar, juntamente com funcionários administrativos, prontuários, documentos e qualquer expediente ou material pertinente ao exercício da fiscalização;
IV- Dar encaminhamentos às rotinas da comissão, propondo providências, esclarecendo e orientando o Assistente Social, instituições, usuários e outros, sobre procedimentos e dúvidas suscitadas;
V- Realizar visitas rotineiras de fiscalização em entidades públicas e privadas prestadoras de serviços específicos relativos ao Serviço Social ou que possuam setores denominados “Serviço Social”;
VI- Realizar visitas de averiguação de irregularidades em entidades públicas e privadas prestadoras de serviços específicos relativos ao Serviço Social ou naquelas que possuam em seus quadros funcionais pessoas exercendo ilegalmente atribuições de Assistente Social;
VII- Preencher o termo de fiscalização no final da visita, apresentando-o ao entrevistado para leitura e aposição de sua assinatura, deixando cópia na instituição;
VIII- Caso haja impedimento da ação fiscalizadora, solicitar a identificação da pessoa responsável pela obstrução e, ainda no caso desta se negar, descrever suas características físicas e solicitar a presença de testemunhas que também serão identificadas no termo;
IX- Verificar, nas visitas de fiscalização, se as atribuições relativas ao Serviço Social estão sendo executadas por Assistente Social regularmente inscrito no CRESS, e, em caso contrário, tomar as medidas cabíveis.
X- Verificar as condições físicas, técnicas e éticas no exercício profissional do Assistente Social, tendo como referência a Lei 8662-93, a Resolução CFESS 493-06 e outros instrumentos normativos expedidos pelo CFESS;
XI- Realizar visitas de fiscalização mesmo no caso de ausência do Assistente Social por motivo de demissão, exoneração ou afastamento, podendo solicitar permissão para adentrar a instituição, entrevistar pessoas, inspecionar as instalações, verificar o material técnico utilizado e solicitar cópias de documentos que tenham relação direta ou indireta com o exercício profissional do Assistente Social. No caso de mera ausência do Assistente Social no ato da visita, o agente fiscal deverá emitir um comunicado a este, solicitando sua presença na instituição em dia e hora marcados a fim de proceder à fiscalização. Caso o Assistente Social esteja ausente no dia e hora marcados, o agente fiscal poderá tomar todas as providências aqui citadas sem sua presença;
XII- Realizar a lacração de material sigiloso caso inexista profissional habilitado para substituir o Assistente Social demitido, exonerado ou afastado por qualquer motivo, mediante solicitação do Assistente Social que está se desvinculando da instituição, da própria instituição ou por constatação da necessidade de lacração observada na visita de fiscalização.
XIII- Descrever no relatório de visita de fiscalização todo fato constatado, relatando qualquer irregularidade que comprometa a qualidade dos serviços profissionais prestados, anotando nome, endereço e número de RG das pessoas envolvidas e testemunhas se houver;
XIV- Remeter todos os relatórios de fiscalização com constatação de irregularidades à apreciação da COFI, para as providências cabíveis;
XV- Elaborar e remeter à COFI relatórios mensais de atividades de visitas rotineiras de fiscalização para apreciação, discussão e encaminhamentos;
XVI- Propor, em reuniões da COFI, medidas cabíveis e notificação a profissionais, pessoas e instituições, após análise da situação constatada nas visitas;
XVII- Cumprir suas funções dentro dos limites estritamente legais, sem exorbitar o poder de fiscalização do qual está investido;
XVIII- Abster-se de receber, no exercício de sua função ou em decorrência dela, favores, presentes, seja em espécie ou numerário, e evitando condutas emotivas, mesmo no que diz respeito aos embaraços e obstruções colocadas na sua ação fiscalizadora
XIX- Assessorar a Diretoria sobre questões referentes ao exercício profissional do Assistente Social;
XX- Supervisionar estagiário de Serviço Social;
Horário de atendimento
De segunda-feira à sexta-feira, das 07:30 às 13:30h.
Atividades permanentes
Para além da dimensão normativa e fiscalizadora, inerente a todos os conselhos profissionais, o Conjunto CFESS-CRESS prima pela dimensão político-pedagógica, perspectiva expressa na Política Nacional de Fiscalização, ao compreender que, para além de fiscalizar o exercício profissional de Assistentes Sociais, é essencial desenvolver ações que contribuam para a reflexão acerca da profissão.
Visitas de Orientação e Fiscalização;
Dentre as ações permanentes do setor estão:
Visitas de Orientação e Fiscalização;
Solenidade de Orientação Técnica para novos/as inscritos/as;
Ciclo de debates;
Acompanhamento de concurso público;
Credenciamento de estágio;
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