Ética e Redes Sociais
Aparecido Samuel de Castro Cavalcante
Conselheiro Presidente CRESS 20ª Região – MT
Gestão: “CRESSer ainda mais” 2011-2014
“As redes sociais, por ser um ambiente social, ou melhor, sócio virtual, devem envolver valores e regras de relacionamento com a devida ética e respeito” (in:www.c2business.com.br)
Não são raras as manifestações de profissionais Assistentes Sociais, nas redes sociais defendendo ideias, posicionamentos e ideologias que são CONTRÁRIAS às deliberações da Categoria em sua instância máxima que é o ENCONTRO NACIONAL DO CONJUNTO CFESS/CRESS (ao final todas elencadas), bem como as disposições (determinações) das legislações que normatizam a profissão e a conduta das/os Profissionais Assistentes Sociais principalmente as elencadas na Lei 8.662/93 (lei que regulamenta a profissão), Código de Ética Profissional e Resoluções do CFESS, dentre outras como, por exemplo, o código penal que veda a calúnia, difamação e utilização de imagem de terceiros/as sem autorização prévia.
“O direito de expressão não dá o direito de violação da honra de terceiros” – Lohana Pinheiro Feltrin e Francieli Puntel Raminelli (in:http://coral.ufsm.br/congressodireito/anais/2012/13.pdf )
As manifestações que ferem os princípios fundamentais de nosso código de ética são as mais graves, colocando profissionais em situação de vulnerabilidade jurídica, pois estão sujeitas a processos éticos, no âmbito da Categoria e processos criminais no âmbito da justiça comum, além, é claro de processos cíveis que pressupõem indenizações por danos morais dentre outros.
Cumpre-nos esclarecer, que manifestações que ferem nossas normativas, têm chegado ao CRESS/MT em forma de denúncias éticas e disciplinares demandadas de instituições públicas e privadas, bem como de pessoas que não necessariamente são profissionais do Serviço Social. E que na maioria das vezes, quando estas aqui chegam, já estão tramitando na justiça comum (criminal e cível) e causando grandes transtornos à profissionais, que muitas vezes sem saber a dimensão de seus “comentários ou manifestações em redes sociais” são gravemente sujeitas de penalidades.
Orientamos que busquemos constantemente o conhecimento de nossas normativas, principalmente o Código de Ética de modo que evitemos desmerecer tudo aquilo que fora construído nos espaços coletivos de deliberações como as Assembleias do CRESS, o Encontro Descentralizado do Centro-Oeste, os Encontros Nacionais.
Código de Ética Profissional, artigo 10, f- “ao realizar crítica pública a colega e outros/as profissionais, fazê-lo sempre de maneira objetiva, construtiva e comprovável, assumindo sua inteira responsabilidade.”
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