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O cancelamento do registro pode ser solicitado por Assistente Social que não exerça a profissão para que não seja mais cobrada anuidade, haja vista que este tributo tem como fato gerador a inscrição ativa no Conselho.
Sua previsão está na Resolução CFESS n° 1014/2022
Capitulo IV dos artigos 22 a 24:
- Art. 22 Para requerer o cancelamento, a/o interessada/o deverá expressar, de forma inequívoca, sua vontade em relação ao cancelamento de sua inscrição perante o CRESS por meio de requerimento eletrônico no ambiente de serviços online.
- Parágrafo Primeiro – Após envio do requerimento, o setor administrativo do CRESS avaliará o conteúdo, gerando pendência, quando for o caso, que deverá ser sanada em 20 dias corridos, contados a partir do envio do comunicado, sob pena de indeferimento.
- Parágrafo Segundo – Ao final da solicitação será encaminhado comunicado de confirmação do envio do requerimento.
- Parágrafo Terceiro – Serão devidos e cobrados pelas vias administrativas ou judiciais os débitos até a data do pedido de cancelamento de inscrição.
- Parágrafo Quarto – O deferimento desse pedido só se efetivará se a/o profissional não estiver respondendo a processo ético e/ou disciplinar, observado o artigo 4º da Resolução CFESS no 660/2013 (Código Processual de Ética) (http://www.cfess.org.br/arquivos/660-2013-cpe.pdf).
- Parágrafo Quinto – O pagamento da anuidade será devido até o mês do pedido de cancelamento, adotando-se o critério da proporcionalidade para o pagamento da anuidade do exercício em curso.
- Parágrafo Sexto – O cancelamento poderá ser requerido por procurador/a que apresente instrumento público.
- Art. 23 Formado o processo, o pedido de cancelamento será decidido pela Comissão de Inscrição/Registro e homologado pelo Conselho Pleno do CRESS.
- Parágrafo Primeiro – Da decisão do Conselho Pleno do CRESS caberá recurso ao CFESS no prazo de 30 dias corridos, contados do conhecimento inequívoco da decisão.
- Parágrafo Segundo – Recebido o recurso, o CRESS remeterá cópia integral dos autos ao CFESS em até 15 dias corridos, que julgará o caso em última instância administrativa no prazo de até 45 dias corridos.
- Parágrafo Terceiro – Após a homologação do Conselho Pleno, o CRESS da inscrição principal deverá informar do cancelamento aos CRESS onde existam inscrição(ões) secundária(s).
- Art. 24 É facultado a/ao assistente social que deixar de exercer suas atividades profissionais por aposentadoria ou por qualquer outro motivo, permanecer registrada/o no CRESS, com todos os direitos e deveres, inclusive com o pagamento das anuidades.
O envio da solicitação é feito EXCLUSIVAMENTE pelos Serviços On-line. Portanto, caso ainda não tenha cadastro, será necessário fazê-lo. Se surgirem dúvidas, assista ao tutorial sobre o Primeiro Acesso ao sistema.
Para remeter o pedido é preciso gerar o requerimento, pela aba de requerimentos para impressão e, após imprimir, preencher e assinar, encaminhar pela aba da solicitação correspondente (cancelamento), como mostra o exemplo do tutorial abaixo:
Após recebimento da solicitação o boleto da anuidade proporcional ficará disponível para pagamento nos serviços on-line, pela opção “financeiro”.
Em caso de dúvidas, entre em contato pelo e-mail secretaria@cressmt.org.br.