Ouvir

Para acessar os SERVIÇOS ON-LINE clique aqui

 

De acordo com a Resolução CFESS 1014/2022 a Isenção de Anuidade se aplica aos casos em que o exercício profissional será suspenso por prazo certo e determinado ou determinável em razão de viagem ao exterior, doença ou privação de liberdade.

Durante o período de suspensão não será cobrada anuidade, mas ela será retomada após o fim do prazo. Por isso é necessário ficar atento e renovar o pedido, se for o caso.

 

A sua disciplina é dada no Capitulo VII artigos 31 e seguintes da Resolução CFESS n° 1014/2010 

  • Art. 31 Será concedida isenção de anuidade/s a/ao profissional que fizer requerimento eletrônico no ambiente de serviços online com fundamento em uma das hipóteses previstas na Resolução de Anuidades vigente
    • Parágrafo Primeiro – Após envio do requerimento, o setor administrativo do CRESS avaliará o conteúdo, gerando pendência, quando for o caso, que deverá ser sanada em 20 dias corridos, contados a partir do envio do comunicado, sob pena de indeferimento.
    • Parágrafo Segundo – Ao final da solicitação será encaminhado comunicado de confirmação do envio do requerimento.
  • Art. 32 O pedido será dirigido ao CRESS, instruído, conforme o caso, com:
    • I – Comprovante da missão ou mudança temporária para outro país, com prazo de permanência no exterior;
    • II – Documento médico que comprove a incapacidade para o trabalho;
    • III – Documento que comprove a privação de liberdade.
  • Art. 33 Os pedidos de isenção serão decididos pela Comissão de Inscrição/Registro e homologados pelo Conselho Pleno, no prazo de até 45 dias corridos.
    • Parágrafo Primeiro – Da decisão de indeferimento ao pedido de isenção caberá recurso ao CFESS, no prazo de 30 dias corridos, contados do conhecimento inequívoco da decisão.
    • Parágrafo Segundo – Recebido o recurso, o CRESS remeterá cópia integral dos autos ao CFESS em até 15 dias corridos, que julgará o caso em última instância administrativa no prazo de até 45 dias corridos.
  • Art. 34 A isenção não estará vinculada ao pagamento dos débitos anteriores ao seu deferimento, que caso não sejam quitados pelas vias administrativas, serão cobrados judicialmente.
  • Art. 35 A isenção do pagamento de anuidade/s será deferida a todos os meses em que o/a profissional comprovar o cumprimento dos requisitos normativamente previstos.

 

O envio da solicitação é feito EXCLUSIVAMENTE pelos Serviços On-line. Portanto, caso ainda não tenha cadastro, será necessário fazê-lo. Se surgirem dúvidas, assista ao tutorial sobre o Primeiro Acesso ao sistema.

 

Para remeter o pedido é preciso gerar o requerimento, pela aba de requerimentos para impressão e, após imprimir, preencher e assinar, encaminhar pela aba da solicitação correspondente ao pedido de isenção de anuidade, como mostra o exemplo do tutorial abaixo:

 

 

 

A carteira de identidade profissional, se houver, deverá ser enviada via correios ou entregue em envelope lacrado no Conselho, para as anotações. Nosso endereço é R. Batista das Neves, 22, Sala 303 – Centro Norte, Cuiabá – MT, CEP – 78005-190.

 

Além da isenção de anuidade previsto na resolução CFESS 1014/2022, destacamos também que conforme a Resolução CFESS 427/2002 os profissionais com 60 (sessenta) anos ou mais também são isentos de anuidade, conforme os artigos de 1 a 7 da referida publicação:

  • Art. 1º – Fica dispensado do pagamento da anuidade perante o CRESS de sua inscrição, o Assistente Social que completar 60 (sessenta) anos de idade.
    • Parágrafo único – A dispensa do pagamento das anuidades para os profissionais que completarem 60 (sessenta) anos de idade, após a vigência da presente Resolução, será concedida, automaticamente pelo CRESS, a partir do exercício do referido aniversário, sem qualquer exigência de formulação de pedido ou requerimento, estando, porém,
      condicionado à satisfação de suas obrigações pecuniárias perante o CRESS, até o exercício anterior.
  • Art. 2º – A dispensa do pagamento das anuidades para os assistentes sociais que completaram 60 (sessenta) anos, passa a ser automatica e a surtir seus regulares
    efeitos de direito, sem necessidade de apresentação ou formulação de pedido ou requerimento, a partir de março de 2002.
  • Art. 3º – Os Conselhos Regionais de Serviço Social – CRESS, deverão dar publicidade dos termos da presente Resolução à categoria de assistentes sociais,
    em seus veículos de comunicação e deverão criar, imediatamente, procedimentos administrativos para operacionalizar os critérios consubstanciados nesta norma.
  • Art. 4º – A dispensa do pagamento da anuidade, de forma automática, não surtirá efeitos retroativos, nem concederá direitos de devolução de valores pagos, a título
    de anuidade por aqueles que, por ventura, pagaram anuidades após completarem 60 (sessenta) anos, em razão da ausência de formulação do pedido respectivo.
  • Art. 5º – Aos assistentes sociais beneficiados pela presente Resolução, serão garantidos todos os direitos relativos aos inscritos no CRESS.
  • Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, e ratificam-se as demais, não alteradas pela presente Resolução e previstas pela Resolução CFESS nº 299/94, de
    30 de outubro de 1994.
  • Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor a partir do mês de março do ano de 2002, devendo ser publicada no Diário Oficial União.

 

Em caso de dúvidas, entre em contato pelo e-mail secretaria@cressmt.org.br.