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O pedido está disciplinado no Capitulo III do artigo 13 ao 21 da Resolução CFESS n° 1014/2022 

  • Art. 13 A transferência de inscrição principal de um CRESS para outro será requerida junto ao CRESS de origem por meio de requerimento eletrônico no ambiente de serviços online.
    • Parágrafo Primeiro – Após envio do requerimento, o setor administrativo do CRESS avaliará o conteúdo, gerando pendência, quando for o caso, que deverá ser sanada em 20 dias corridos, contados a partir do envio do comunicado, sob pena de indeferimento.
    • Parágrafo Segundo – Ao final da solicitação será encaminhado comunicado de confirmação do envio do requerimento.
    • Parágrafo Terceiro – A transferência poderá ser requerida por procurador/a que apresente instrumento público.
    • Parágrafo Quarto – Não caberá pedido de transferência, se o processo de inscrição principal, junto ao CRESS de origem, não tiver sido homologado.
  • Art. 14 Existindo débito da/o interessada/o com o CRESS de origem, a/o profissional deverá regularizar a situação mediante pagamento à vista ou acordo administrativo nos termos da Resolução CFESS sobre anuidades e taxas vigentes.
  • Art. 15 Após verificada as condições dispostas no artigo anterior, o CRESS de origem remeterá ao CRESS de destino, no prazo de até 15 dias corridos, todos os seguintes documentos:
    • I – Formulário de solicitação de transferência da/o interessada/o;
    • II – Certidão de inteiro teor dos assentamentos constantes sobre a/o interessada/o, inclusive quanto a situação de débitos e processos disciplinares e/ou éticos;
    • III – Comprovante do repasse da anuidade proporcional, caso a/o profissional já tenha efetuado o pagamento junto ao CRESS de origem.
  • Art. 16 Recebidos os documentos, o CRESS de destino verificará se estão em conformidade e notificará, no prazo de até 10 dias corridos, a/o profissional para apresentar o Requerimento de expedição do Documento de Identidade Profissional preenchido e efetuar o pagamento da taxa de inscrição (abrangendo a expedição do DIP).
  • Art. 17 Após efetuado o pagamento da taxa a que se refere o artigo anterior, o pedido de transferência será decidido pela Comissão Inscrição/Registro e homologado pelo Conselho Pleno do CRESS, em até 30 dias corridos do recebimento da documentação.
    • Parágrafo Primeiro – Em caso de indeferimento do pedido de transferência pelo Conselho Pleno do CRESS, caberá recurso ao CFESS no prazo de 30 dias corridos, contados do conhecimento inequívoco da decisão.
    • Parágrafo Segundo – Recebido o recurso, o CRESS remeterá cópia integral dos autos ao CFESS em até 15 dias corridos, que julgará o caso em última instância administrativa no prazo de até 45 dias corridos.
  • Art. 18 O CRESS de destino disponibilizará na plataforma eletrônica certidão, com validade de 30 dias corridos, informando que a/o profissional encontra-se em processo de transferência.
  • Art. 19 A transferência, quando concluída, terá efeitos retroativos à data de solicitação do pedido pela/o profissional.
  • Art. 20 Constatada a existência de representação com procedimento ético-disciplinar instaurado contra a/o requerente no CRESS de origem, o pedido de transferência será deferido de forma provisória, ficando a efetivação da transferência condicionada ao resultado da decisão transitada em julgado.
    • Parágrafo Primeiro – Neste período, a/o profissional continuará inscrita/o no CRESS de origem, sendo facultado acompanhar os atos processuais para apuração de responsabilidade éticodisciplinar até sua conclusão.
    • Parágrafo Segundo – Enquanto a/o profissional continuar vinculada/o ao CRESS para responder processo ético, estará isenta/o do pagamento de anuidade no CRESS de origem.
    • Parágrafo Terceiro – Após o trânsito em julgado, o CRESS de origem comunicará o CRESS de destino, que concluirá o processo de transferência, exceto no caso de aplicação da penalidade de cassação do registro profissional.
  • Art. 21 A/o profissional transferida/o pagará ao CRESS de destino a anuidade do exercício vigente, observando o disposto no inciso III do artigo 15.

 

O envio da solicitação é feito EXCLUSIVAMENTE pelos serviços on-line no CRESS DE ORIGEM. Portanto, procure o regional em que seu registro está ativo e inicie o processo de transferência.