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RESOLUÇÃO CRESS Nº.  179 /2015

26 de outubro de 2015

Regulamenta as condições para representação do Conselho Regional de Serviço Social – CRESS 20ª Região – nos espaços públicos ou da sociedade civil, nos âmbitos Estadual e Municipal.

 

 O Conselho Regional de Serviço Social – CRESS 20ª Região, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais:

Considerando a deliberação do 43º Encontro Nacional CFESS/CRESS, que prevê a definição dos princípios de atuação das representações, que tem como principal referência os princípios norteadores do Código de Ética Profissional e a definição dos instrumentais de acompanhamento, socialização e monitoramento das representações;

Considerando a necessidade de regulamentar a representação do CRESS 20ª Região nos espaços públicos e da sociedade civil, tais como Conselhos, Fóruns, Comissões e entidades similares, nos âmbitos Estadual e Municipal;

Considerando que os citados espaços se tratam de importantes mecanismos de controle social e, ainda, a necessidade de alternância das representações nestes espaços;

Considerando que alguns  Conselhos Municipais têm  leis  próprias de criação e condução,  em que expressam representação de trabalhadores e não especificamente entidades, como Conselho de Classe;

Considerando, por fim, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do dia 24 de outubro de 2015:

 

RESOLVE:

Artigo 1º O Conselho Regional de Serviço Social – CRESS 20ª Região – far-se-á representar nos espaços públicos e da sociedade civil, tais como Conselhos, Comissões, Fóruns e demais entidades similares, por meio de Assistente Social indicado pela Diretoria e deliberado pelo Conselho Pleno, nos termos desta resolução, mediante a expedição da devida Portaria.

  • 1º – A indicação pelo CRESSMT de Assistente Social para Conselhos de Direitos e Política Pública, no âmbito municipal deverá sempre que possível consultar os Núcleos de Assistentes Sociais instalados na região, quando houver.
  • – Em razão da abrangência e a representatividade dos municípios estarem contemplada no âmbito estadual, a competência para a indicação em Conselhos Estaduais e Municipais da Cuiabá e Várzea Grande será da diretoria do CRESS 20ª Região e homologado pelo Pleno, fazendo assim constar em ata e expedição de portaria.
  • A indicação pelo CRESS 20ª Região levará em consideração se a lei de criação destes Conselhos de Políticas e de Direitos define e indica, especificamente, que seus membros sejam representantes do Conselho Regional de Serviço Social, contemplado como segmento dos trabalhadores, observada a sua discriminação  como  categoria:  assistente social.

Artigo 2º O Conselho Pleno deliberará, para os fins do artigo anterior, Assistente Social devidamente inscrito no CRESS 20ª Região, desde que preencha os seguintes requisitos:

I – Estar registrado no CRESS 20ª Região e em dia com as anuidades, referente aos anos anteriores;

II – Isento de Processo Disciplinar Ético no Conselho;

Parágrafo Único – No caso de representação em Conselhos Municipais ou Estadual, a indicação não deverá ocorrer por Assistente Social ocupante de cargo comissionado.

Artigo 3º – O profissional indicado para a representação do CRESS 20ª Região deverá cumprir as seguintes determinações:

I – Participar de capacitações, seminários ou atividades similares promovidos pelo CRESS, bem como por entidade reconhecida ou indicada pelo CRESS 20ª Região.

II – Participar;  nos municípios que tenha constituído; do Núcleo  e/ou Coletivo de Assistentes Sociais  implantados  nos municípios, ou das Comissões temáticas do CRESS;

III – Socializar as pautas, atas de reuniões e relatório-síntese trimestral, sobre a atuação no espaço de representação nas comissões de políticas públicas ou Núcleos do qual participe, devendo os mesmos ser encaminhados à Diretoria Executiva do CRESS, por meio eletrônico (email).

Artigo 4º O profissional indicado poderá ser reconduzido para a mesma representação, obedecendo às disposições da lei de criação do Conselho de Políticas e de Direitos.

Parágrafo Único: O profissional a ser reconduzido deverá se submeter à deliberação do  Conselho Pleno.

Artigo 5º. O CRESS 20ª Região tornará pública esta resolução a todas as  Prefeituras Municipais do estado de Mato Grosso.

Artigo 6º. Caberá a Diretoria Executiva do CRESS 20ª. Região, responsabilizar-se pelas atividades de acompanhamento e monitoramento dessas representações, desenvolvendo as seguintes atribuições:

  1. Mapear os assistentes sociais no Estado, que representam o CRESSMT;
  2. Elaborar estratégias para motivar e mobilizar os profissionais;
  • Monitorar o banco de dados com tratamento das informações;
  1. Manter contato permanente com no mínimo um encontro ao ano.;
  2. Manter, munir e suprir às/os representantes, com informações atualizadas sobre assuntos de interesse da categoria;
  3. Desenvolver outras ações indicadas pelo Conselho Pleno do CRESS 20ª Região

 

Artigo 7º. Esta Resolução entra em vigor na presente data.

Cuiabá, 26 de outubro de 2015.

 

 

 

 

VERA LUCIA HONORIO DOS ANJOS

Conselheira Presidenta do CRESS da 20ª Região – MT

 

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